Por Fernando Molinos Pires Filho
Há pouco tempo se teve conhecimento de cogitações no meio odontológico sobre propostas de mudanças relacionadas a designação do título de C.Dentista, com rebatimento na designação das atuais Faculdades de odontologia, o que provavelmente determinariam significativas alterações no que diz respeito ao tema da formação profissional e do exercício dessa prática.
O assunto ganhou manifestações diversas nas redes sociais com retornos freqüentes e comentários diversos. Procuramos informações junto ao CRO/RS sobre tal iniciativa no sentido de saber se o CFO havia tomado conhecimento dessa matéria ou havia se manifestado sobre a mesma, mas não obtivemos maiores esclarecimento sobre o assunto.
De qualquer forma se teve acesso a uma minuta sob forma de um projeto de lei, o que indica que o assunto passou por algum nível de discussão e formulação por parte de alguem , um grupo, ou mesmo alguma organização ligada a nossa área profissional.
Ao que se sabe a origem de tais propostas partiu do Dr. José Mondelli (SP). Desconhece-se se em caráter pessoal ou como representante de algum coletivo. E se foi, em caráter de uma “petição” encaminhada como consulta à entidades de representação da odontologia. Não se sabe se houve contatos com parlamentares no sentido de alguma proposição no âmbito do Congresso Nacional (Câmara ou Senado).
Em razão do assunto continuar sendo colocado em manifestações por integrantes da categoria nas redes sociais, resolvemos destacar da tal minuta a justificativa para a proposta bem como em alguns de seus artigos as medidas que seriam utilizadas na sua implementação. E um próximo texto nos ocuparemos de comentar o tema. Destacam-se dessa minuta:
JUSTIFICATIVA
As inovações tecnológicas relacionadas a equipamentos e materiais, bem como o avanço científico que se observa nas mais variadas técnicas e procedimentos empregados em todas as especialidades e áreas de atuação da Odontologia, já ocorridos após a aprovação da lei federal n° 5081/1966, exigindo cada vez mais que os profissionais estendam os seus estudos em cursos de pós-graduação para o exercício pleno de sua profissão, justificando claramente a necessidade de ampliação da carga horária de seus cursos de graduação;
O cirurgião-dentista nunca atuou somente em dentes, na boca e aparelho mastigatório, mas sim como um especialista da Medicina nas áreas de cabeça e pescoço, com foco em toda a face, bem como nas estruturas crânio-cervicais a ela associadas;
O cirurgião-dentista já possui legalmente as mesmas prerrogativas dos médicos, como o diagnóstico de doenças, a solicitação de exames, a prescrição, a internação hospitalar, a atestação, aplicação da anestesia, a execução de procedimentos clínicos e cirúrgicos ou invasivos, dentre outras prerrogativas médicas.
DENOMINAÇÃO DA PROFISSÃO Art. 1º. Os nomes da profissão e do curso de graduação em Odontologia passam a denominar-se Medicina Orofacial e os seus graduados receberão o título de médico-orofacial, uma atualização do nome do titulo de cirurgião-dentista, os quais passam a vigorar em todo o território nacional pelo disposto na presente Lei.
NOME, DURAÇÃO,E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 2º. Todos os cursos de Odontologia do país, públicos e privados, passam a denominar-se Faculdade de Medicina Orofacial, devendo cumprir grade curricular com a duração mínima de 06 (seis) anos e em tempo integral, ficando obrigatória a inclusão de ensino em clínica integrada e internato com estágio supervisionado em unidade hospitalar.
PRAZO PARA IMPLEMENTAR AS MUDANÇAS
§ 1º. As instituições de educação superior terão o prazo de quatro anos, a partir da vigência desta Lei, para que possam adequar sua estrutura física e seus programas de ensino às exigências previstas no caput deste artigo. § 2º. A partir da vigência desta Lei só serão graduados médicos-orofaciais e não mais cirurgiões-dentistas em todo o território nacional. § 3º. Deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos pelas Faculdades de Medicina Orofacial, credenciadas na forma da lei, a conferência do título de médico-orofacial, sendo vedadas quaisquer outras denominações.
SOBRE O CFO E OS CROs
Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Odontologia e o Conselho Federal de Odontologia passam a denominar-se Conselhos Regionais de Medicina Orofacial e Conselho Federal de Medicina Orofacial, a quem compete fiscalizar o exercício profissional de médicos-orofaciais e de cirurgiões-dentistas em todo o país. § 1º. Só podem exercer a profissão de médico-orofacial e de cirurgião-dentista os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina Orofacial da jurisdição onde atuam.
SOBRE A SITUAÇÃO DOS ATUAIS PROFISSIONAIS
Art. 4º. Os profissionais já titulados cirurgiões-dentistas podem, a qualquer tempo e de forma opcional, requerer a alteração do registro de seu título profissional para médico-orofacial junto ao Conselho Federal de Medicina Orofacial. § 1°. O Conselho Federal de Medicina Orofacial estabelecerá os critérios necessários, para que haja a transposição do título de cirurgião-dentista para médico-orofacial em seus registros de titulação.
SOBRE O CONCEITO DE MEDICINA OROFACIAL Art. 5º. A Medicina Orofacial é uma especialidade médica autônoma constituída de três pilares ou partes importantes: Odontologia, Estomatologia e Facelogia, além das Estruturas Crânio-cervicais Associadas à Face (ECCAF). Está inserida na ciência Medicina. § 1º. A Medicina Orofacial tem por objetivo estudar, prevenir, diagnosticar e tratar as doenças, lesões, disfunções, distúrbios e demais condições do campo dentário ou odontológico, do campo oral ou bucal ou estomatológico e do campo facial ou facelógico, bem como das estruturas crânio-cervicais associadas à face (ECCAF), na área anatômica de atuação e nas competências dos profissionais que a exercem, inclusive com a execução de procedimentos e técnicas de Estética Orofacial, segundo os princípios da Harmonização Orofacial, podendo se estender a outras regiões do corpo humano, quando se tratar de casos relacionados a sua respectiva área de atuação profissional.
SOBRE OS MÉDICOS OROFACIAIS, AREAS DE ATUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. Médicos-orofaciais são somente os profissionais graduados nas Faculdades de Medicina Orofacial e os cirurgiões-dentistas que obtiverem o registro do seu título como médico-orofacial. Art. 9°. A área anatômica de atuação clínica, cirúrgica e pericial do médico-orofacial e do cirurgião-dentista é a mesma já prevista em lei para o exercicio da Odontologia no país, envolvendo as estruturas situadas nas regiões de cabeça e pescoço que desempenham as funções de sucção, mastigação, deglutição, gustação, respiração, fonação e expressões faciais.
§ 1°. A área anatômica para o exercício da Medicina Orofacial se concentra nas regiões de cabeça e pescoço, mas o profissional médico-orofacial ou cirurgião-dentista pode ainda atuar colaborando no diagnóstico e tratamento de doenças, distúrbios, transtornos e outras condições em quaisquer áreas do corpo humano, quando as mesmas tiverem origem na área anatômica de sua atuação profissional ou forem causadas por disfunções ou desequilíbrios no Sistema Orofacial. § 3º. Dentro de sua área anatômica de atuação profissional o cirurgião-dentista e o médico-orofacial podem atuar nas diversas especialidades, bem como nas áreas de atuação/habilitação aprovadas na sua profissão, com repercussão local ou em todo o organismo humano (sistêmica), tais como a Harmonização Orofacial, Estética Orofacial, Ozonioterapia, Fisiologia do Esporte, Nutromedicina, Fitomedicina Orofacial, Modulação Hormonal, Medicina Orofacial do Sono, Medicina Orofacial Ortomolecular, Biologia Molecular e análises clínicas, Laserterapia, Hipnose, Anestesia e Analgesia Inalatória, Florais, Odontologia Hospitalar, Ecografia Facial, Genética humana, dentre outras.
§ 4º. A Nutromedicina envolve a recomendação, orientação, aplicação e prescrição de alimentos, suplementos alimentares, alimentos funcionais ou nutracêuticos, nutrimentos, fitomedicamentos, e outras substâncias, tais como água, leite materno, saliva, sangue, soro fisiológico, soro glicosado, vitaminas, sais minerais, proteínas, aminoácidos, ácidos, hormônios, gorduras, dentre outros, quando indicados para a prevenção e tratamento de doenças, lesões, distúrbios, patologias e alterações diversas da competência dos médicos-orofaciais e cirurgiões-dentistas.
Art. 10. As competências do médico-orofacial ou cirurgião-dentista são as mesmas já aprovadas em lei para o exercício da Odontologia no país.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina Orofacial abrange apenas a fiscalização do exercício legal da profissão, com a aplicação das sanções previstas no seu Código de Ética nos casos de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal de Medicina Orofacial. Art. 13. Fica criada a carreira de estado para médico-orofacial e cirurgião-dentista, nos casos aprovados em legislação específica. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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